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Tribunal de Justiça de SP nega pedido da Câmara Municipal de Pirajuí para derrubar liminar que reconduziu Rosa ao cargo de prefeita

Segundo ele, a liminar que reconduziu a prefeita ao cargo não é ilegal nem absurda, pois está bem fundamentada nos argumentos apresentados na ação anulatória.

Tribunal de Justiça de SP nega pedido da Câmara Municipal de Pirajuí para derrubar liminar que reconduziu Rosa ao cargo de prefeita
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Justiça reafirma que não houve erro grave na decisão inicial e que ela deve ser respeitada até o julgamento final do caso. Recurso de agravo pode voltar a ser analisado após o período de recesso judiciário

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido da Câmara Municipal de Pirajuí interposto por meio de um recurso de agravo de instrumento, julgado nesta  tarde,  para derrubar a liminar proferida pelo juiz Saulo Mega Soares e Silva, da 2ª Vara da Comarca de Pirajuí que suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 232/2025, que conduziu a vice prefeita Geronice Lemos Caldeira ao cargo de prefeita. Com esta decisão, Rosalina Sônia dos Santos permanece  no cargo até a decisão final de mérito, cujo julgamento somente irá ocorrer após o recesso forense.  Para o TJ a decisão proferida pelo Juiz Dr; Saulo Mega não é ilegal ou sem fundamento, entendendo que não há justa causa para cassação do cargo da prefeita Rosa, ao analisar o recurso da Câmara nesta analise sumária .

O Tribunal foi direto: ao analisar o agravo da Câmara, o desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes entendeu que a decisão do juiz de primeiro grau foi correta e dentro da legalidade. Segundo ele, a liminar que reconduziu a prefeita ao cargo não é ilegal nem absurda, pois está bem fundamentada nos argumentos apresentados na ação anulatória.

Com isso, foi negado o pedido de efeito suspensivo, mantendo a prefeita no cargo. Em resumo: a Justiça reafirma que não houve erro grave na decisão inicial e que ela deve ser respeitada até o julgamento final do caso.

O desembargador também destacou que “não há o risco de perecimento do direito ao aguardar o período de recesso judiciário para que o feito seja oportunamente encaminhado para análise dos pedidos.

FONTE/CRÉDITOS: Jornalismo da Clube 90.1 FM
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