Garça - A 12.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo manteve decisão da 2.ª Vara de Garça que condenou um homem por incendiar uma área de vegetação em 31 de agosto de 2022. A pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, após uma discussão seguida de luta corporal entre o acusado e outro homem, o réu ateou fogo em uma área rural pertencente à vítima. O incêndio tomou grandes proporções, e a vítima, caída no chão em razão das agressões sofridas, foi gravemente ferida.
No recurso, a defesa alegou que o incêndio foi acidental, que não ocorreu em área rural (motivo pelo qual não se aplicaria a causa de aumento de pena) e pediu o reconhecimento do crime de bagatela/insignificância, devido a pobreza e pouca cultura do réu.
Em relação ao local onde ocorreu o crime ser área urbana ou rural, o magistrado apontou a confirmação, pelo laudo pericial, de que o incêndio foi em um local de mata, reforçado pelas imagens, e que atingiu uma área de vegetação de pequeno e médio porte. “Assim, plenamente caracterizado o crime de incêndio (artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "h", do Código Penal), inexistindo quaisquer dirimentes”, escreveu.
Os desembargadores Vico Mañas e Nogueira Nascimento completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
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